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I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 27
Decisões selecionadas sobre o Artigo 27
TJ-MS
14/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022 E PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991/2022. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se contribuições previdenciárias recolhidas fora do prazo legal, porém antes da ocorrência do fato gerador do benefício (DII), podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado e concessão de benefício por incapacidade temporária ao contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias referentes às competências de agosto/2023 a março/2024 em abril de 2024, ou seja, antes da data fixada como início da incapacidade (15/05/2024), fato este confirmado por laudo pericial. 5. Nos termos do art. 185 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e do art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, admite-se o cômputo de contribuições em atraso para manutenção da qualidade de segurado, desde que recolhidas antes do fato gerador do benefício, sendo desnecessária a verificação de eventual perda de qualidade anterior. 6. A tese recursal do INSS foi afastada, por contrariar expressamente a legislação previdenciária vigente e desconsiderar o princípio da proteção social e a boa-fé do segurado que buscou regularizar sua situação antes da ocorrência da incapacidade. 7. Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que contribuições recolhidas extemporaneamente podem ser aproveitadas, desde que observadas as condições legais e temporais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por contribuinte individual, desde que realizadas antes da data do fato gerador do benefício, podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 185 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e do art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado, nessas hipóteses, atende aos princípios da proteção social e da boa-fé objetiva, não sendo obstado por eventual perda da qualidade de segurado anterior ao recolhimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 27, II, e 151; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.003, § 5º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 185; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RCIJEF nº 50094433620234047209/SC, Rel. Juiz Selmar Saraiva da Silva Filho, j. 14.08.2024; TRF-3, ApCiv nº 5002051-57.2022.4.03.6126/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, j. 17.11.2023. (TJMS. Apelação Cível n. 0801069-06.2023.8.12.0006, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 10/07/2025, p: 14/07/2025)